Fornecimento de medicamentos à base de CBD

Decisão importante em processo patrocinado pela Vieira Neto Advogados envolvendo fornecimento de medicamento à base de Canabidiol.

O canabidiol, também conhecido como CBD, é uma das substâncias encontradas na planta Cannabis Indica, popularmente conhecida como maconha. Tal substância é o canabinóide mais abundante na planta.

O CBD, após muitos anos de estudo e pesquisas, atualmente é usado como matéria prima para a fabricação de inúmeros medicamentos que atuam no sistema nervoso central, e tais medicamentos têm sido largamente utilizados no tratamento de alguns casos de autismo, epilepsia, fibromialgia, esclerose múltipla, mal de parkinson, Alzheimer, doença de Croh, TEPT (transtorno de estresse pós-traumático), síndrome de Dravet e a síndrome de Lennox-Gastaut (LGS), dor crônica, glaucoma, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e muitas outras.
Fornece remédio feito com CBD Cannabis Canabidiol à base de maconha

Objetivando o fornecimento de medicamento de criança portador de autismo infantil, o Escritório Vieira Neto Advogados foi contratado para enfrentar o tema.

A fim de obter o fornecimento do medicamento para o paciente, ingressou-se com demanda judicial contra o Estado de Pernambuco requerendo que este fosse obrigado a atender o menor.

Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Pernambuco, com pedido liminar, para fornecimento de medicamentos à base de CBD para criança portadora de TEA e síndrome rara e complexa. Houve o reconhecimento da obrigatoriedade do Estado em fornecer os medicamentos de forma gratuita ao menor.

Veja mais detalhes na continuação desta publicação abaixo.

Em ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco, patrocinada por este Escritório, houve o deferimento da tutela de urgência para obrigar o Estado, através do SUS, a fornecer de forma gratuita medicamentos à base de CBD ao autor, que é criança portadora de TEA e de síndrome rara e complexa.
Nas razões para o deferimento ponderou o magistrado que:
“No tocante à evidência da probabilidade do direito da autora, observo, pelos elementos documentais coligidos aos autos, que o paciente necessita do uso da medicação conforme se denota em receituário acostado no documento de id. Nº X, revelando a necessidade no deferimento da tutela.
Já o perigo de dano é inconteste, trata-se de medicamento necessário a manutenção da saúde do paciente, sendo desnecessário maiores divagações acerca da urgência em manter a continuidade da vida de um ser humano.
Tenho em conta que a proteção jurídica à saúde está alçada à dignidade constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas públicas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda por tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente.”

Com base nestes fundamentos o Magistrado decidiu:

“Destarte, à luz dos dispositivos atinentes à matéria, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, a fim de que o ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Secretaria de Saúde, forneça imediatamente ao paciente XXXXXXXXXXXXXX as medicações: RSHO Gold Label com caneta dosadora (2400mg CBD/uni) – 10ml (110 unid/ano. 1ml sob a língua ou esfregar dentro da bochecha, 3x/dia (cedo e a tarde) e nos momentos de crise. Total=3ml/dia (720mg CBD/dia); RSHO BR com caneta dosadora (2400mg CBD/unid) -10ml – 37 canetas/ano. 0,3ml ml sob a língua, 3x/dia e nos momentos de crise). Total=1ml/dia (240mg CBD/dia); Canabidiol RSHO Green líquido – 118ml (1000mg CBD/frasco) – 92 frascos/ano. 10ml, via oral, 3x/dia. Total: 30ml/dia (254mg/dia), de forma contínua e em quantidades, necessárias para 3 (três) meses de uso, conforme prescrições médica em anexo (Id. nº XXX), nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado (…)”

Trata-se de uma vitória importante para os pacientes que dependem do Estado para atender suas necessidades, bem como para que ajude a combater o preconceito a medicamentos elaborados com base em CBD.